Decisão TJSC

Processo: 5001416-91.2023.8.24.0025

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083781594 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001416-91.2023.8.24.0025/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por LOTÉRICA ILHOTA LTDA em face da sentença proferida no evento 39, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5001416-91.2023.8.24.0025; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083781594 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001416-91.2023.8.24.0025/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por LOTÉRICA ILHOTA LTDA em face da sentença proferida no evento 39, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários, uma vez que se trata de processo que tramita sob o rito da Lei 9.099/95. A parte recorrente, por sua vez, pretende a reforma da sentença recorrida sob o argumento de que houve falha na prestação dos serviços após a comunicação da ré quanto à fraude sofrida. Com razão a parte recorrente. Isso porque, ao contrário do aduzido na sentença recorrida, o cerne da controvérsia não reside na aferição de responsabilidade civil da parte ré quanto ao golpe propriamente dito sofrido pela parte autora, mas da falha na adoção dos procedimentos de segurança e contenção de prejuízos após a comunicação do golpe à parte ré. No caso dos autos, é evidente que, tão logo descoberto o golpe pela parte autora, esta, diligentemente munida do respectivo boletim de ocorrência (evento 1:5), contatou a requerida visando a obtenção de bloqueio cautelar dos valores transferidos aos falsários.  Inclusive, extrai-se da gravação telefônica do evento 7:1 - entre representante da parte autora e atendente da requerida (protocolo de atendimento nº 238074958) - que, ao tempo da comunicação, grande parte dos valores ainda permaneciam em conta, comportando bloqueio cautelar - conforme transcrição da parte autora apresentada na réplica do evento 18 (que retrata fidedignamente a conversa extraída do referido arquivo):  Atendimento por telefone requisitando bloqueio cautelar - protocolo de atendimento nº 238074958 (grifei) Ademais, a prova oral colhida em audiência (evento 35) caminhou no mesmo sentido: tão logo descoberta a ocorrência do golpe, a parte autora comunicou à requerida para bloqueio dos valores que ainda estavam sob sua guarda. Nesse sentido, em que pese a parte não tenha qualquer responsabilidade sobre o golpe propriamente dito sofrido pela parte autora, é flagrante a sua responsabilidade pela inércia/demora na adoção dos procedimentos de segurança e contenção de prejuízos (em especial, bloqueio cautelar) APÓS a comunicação do golpe. Nessa ótica, os serviços da parte ré se mostraram defeituosos na forma do art. 12, §1º, do CDC,  na medida em que não proveu a segurança necessária à sua exploração, facilitando a ocorrência do golpe ao não realizar o bloqueio cautelar imediato das transferências comunicadas como decorrentes de fraude. Dito isso, a conduta omissiva da parte ré violou o dever de segurança e a boa-fé objetiva, uma vez que "a instituição financeira tinha o dever elementar de orientar o cliente e empreender os esforços necessários para a busca eficiente da reversão, bem como o de adotar as medidas imprescindíveis ao retorno dos recursos, [...][visto que] era exigível da parte requerida uma conduta compatível com os deveres que emanam da cláusula geral da boa-fé objetiva (art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil de 2002), vale dizer, de cumprimento dos deveres acessórios de conduta (do fornecedor): dever de informação; dever de colaboração e cooperação; dever de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte" (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1003086-96.2022.8.26.0484; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Promissão - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024 - grifei). Com entendimento semelhante aplicável ao caso concreto: RECURSO INOMINADO - BANCÁRIO - FRAUDE MEDIANTE APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP) - TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (PIX) REALIZADA EM FAVOR DE TERCEIRO FRAUDADOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE REQUERIDA - INCONFORMISMO (PRÓXIMO À GENERALIDADE) IMPUTANDO CULPA EXCLUSIVA PELA PERDA ECONOMICA SOFRIDA - TESE RECHAÇADA - RESOLUÇÃO Nº 103/2021 DO BANCO CENTRAL - CRIAÇÃO DO "MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO" (MED), QUE POSSIBILITA O BLOQUEIO E EVENTUAL RESTITUIÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS VIA PIX MEDIANTE FRAUDE - CASA BANCÁRIA QUE, IMEDIATAMENTE COMUNIDADA ACERCA DA FRAUDE, NÃO COMPROVOU A ADOÇÃO DE QUALQUER MEDIDA VISANDO O BLOQUEIO DOS VALORES DA CONTA FRAUDADORA E/OU A IMPOSSIBILIDADE DE O FAZÊ-LO - EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESTITUIÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.   (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008543-10.2023.8.24.0113, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 12-09-2024). E: INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de improcedência. APELAÇÃO. Irresignação da autora. Acolhimento. Demandante que, vítima de golpe, requereu ao prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor que efetuasse bloqueio cautelar do montante transferido via PIX. Exegese do artigo 39-B da Resolução BCB n° 01 de 12/08/2020. Instituição financeira que se manteve inerte, mesmo diante de indícios de fraude. Posterior abertura de expediente perante o BACEN, pela consumidora, que compeliu o Apelado a devolver a importância que pôde preservar, naquele momento. Falha na prestação de serviços caracterizada. Inteligência da Súmula 479 do C. STJ e do Enunciado 14 deste E. TJSP. Responsabilidade objetiva das instituições bancárias. Dever de indenizar material e moralmente a consumidora. Precedentes deste E. TJSP. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1016604-73.2024.8.26.0003; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024 - grifei) E: INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de improcedência. APELAÇÃO. Irresignação do autor. Acolhimento. Demandante vítima de golpe, que requereu à instituição financeira o bloqueio cautelar do montante transferido via Pix. Exegese do artigo 39-B da Resolução BCB n° 01 de 12/08/2020. Instituição financeira que se manteve inerte, mesmo diante de indícios de fraude. Falha na prestação de serviços caracterizada. Inteligência da Súmula 479 do C. STJ e do Enunciado 14 deste E. TJSP. Responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Dever de indenizar material e moralmente o consumidor. Precedentes. RECURSO PROVIDO.   (TJSP;  Apelação Cível 1001746-03.2023.8.26.0252; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ipaussu - Vara Única; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024 - grifei) Dessa forma, ao agir com inércia/demora exagerada (deixando de agir quando podia e devia fazê-lo), a parte ré praticou conduta omissiva relevante, concorrendo diretamente para a conclusão efetiva do golpe praticado contra a parte autora, impondo sua responsabilidade pelo ressarcimento dos valores fraudulentamente transferidos - com esse entendimento: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. [...] 4) ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. FALHA NA ADOÇÃO DO "MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO - MED" QUE IMPOSSIBILITOU A  REALIZAÇÃO DOS BLOQUEIOS NA CONTA DO RECEBEDOR, AGRAVANDO O PREJUÍZO DA PARTE AUTORA. VALORES TRANSFERIDOS FRAUDULENTAMENTE QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELAS REQUERIDAS. DANO MATERIAL COMPROVADO.  SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5017435-38.2023.8.24.0005, do , rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Segunda Turma Recursal, j. 26-11-2024 - grifei). Além disso, registro que a indenização deve ser integral, mormente porque competia à ré a comprovação concreta da extensão dos valores em conta no momento da comunicação do golpe e que eram passíveis de bloqueio cautelar naquele momento - ônus que lhe competia. Assim, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) - soma das transferências fraudulentas apontada na exordial e não impugnada especificadamente - corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios desde o evento danoso, observado o seguinte: (a) Até 30/08/2024, o montante indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora, à taxa de 1% ao mês. (b) A partir de 30/08/2024 (data da vigência da Lei n. 14.905/2024), na ausência de convenção entre as partes:  b.1) correção monetária na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, isto é, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo; b.2) juros legais na forma do art. 406, caput, do Código Civil, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do Código Civil). ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto para julgar PROCEDENTES os pedidos autorais, com o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios na forma da fundamentação.Sem custas e sem honorários advocatícios, incabíveis em caso de provimento recursal. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083781594v12 e do código CRC 0f5a192c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:48:03     5001416-91.2023.8.24.0025 310083781594 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083781598 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001416-91.2023.8.24.0025/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - INÉRCIA DA RÉ NO MOMENTO PÓS-GOLPE CONTRA A AUTORA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ACOLHIMENTO - REQUERIDA QUE, IMEDIATAMENTE COMUNICADA DE GOLPE CONTRA A AUTORA, NÃO PROMOVEU A ADOÇÃO IMEDIATA DE QUALQUER MEDIDA VISANDO O BLOQUEIO CAUTELAR DOS VALORES TRANSFERIDOS EM FRAUDE E/OU A IMPOSSIBILIDADE DE O FAZÊ-LO - RÉ QUE PODIA E DEVIA REALIZAR O BLOQUEIO CAUTELAR FRENTE À COMUNICAÇÃO DE AÇÃO FRAUDULENTA - OMISSÃO CIVILMENTE RELEVANTE - AGRAVAMENTO INDEVIDO DO PREJUÍZO DA AUTORA - VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA E DA BOA-FÉ OBJETIVA - CONDUTA OMISSIVA QUE CONCORREU DIRETAMENTE PARA A CONCLUSÃO EFETIVA DO GOLPE SOFRIDO PELA PARTE AUTORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto para julgar PROCEDENTES os pedidos autorais, com o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios na forma da fundamentação.Sem custas e sem honorários advocatícios, incabíveis em caso de provimento recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083781598v5 e do código CRC f00972ea. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:48:03     5001416-91.2023.8.24.0025 310083781598 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5001416-91.2023.8.24.0025/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: NELSON ITTNER JÚNIOR por LOTÉRICA ILHOTA LTDA Certifico que este processo foi incluído como item 1289 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, COM O FIM DE CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 44.000,00 (QUARENTA E QUATRO MIL REAIS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCABÍVEIS EM CASO DE PROVIMENTO RECURSAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas